Ou ela retirou a queixa ou a polícia e o judiciário esqueceram que existe a Lei Maria da Penha.
O Art. 7o diz : são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
Conforme o que foi relatado, o Bruno e mais dois ou tres amigos a forçaram a ingerir uma substância abortiva.
Os Art. 10 e 11 dizem o seguinte:
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
Isso foi feito? Tudo indica que não.
O Art. 12 diz:
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
O Bruno e seus amigos, conforme foi noticiado, já possuiam antecedentes. E aí, polícia, MP, juiz?
Vamos ao Art. 18.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Bom, vou parar por aqui por que a lista é grande mas não parece que qualquer coisa parecida com o que a lei determina tenha sido feita por nossas "autoridades".
O fato aconteceu no Rio e creio que uma grande dose de preconceito deve ter pesado contra a Eliza a partir dos seguintes pontos:
- O Flamengo é o time da maioria dos cariocas
- Bruno era um ídolo do Mengo
- Eliza, bem, Eliza era uma atriz de filme pornô
- Era apenas mais uma piranha Maria Chuteira querendo se dar bem
Um comentário:
Pior do que isso, é a justificativa dela, falando que não queria banalizar a lei maria da penha, para ela é mais fácil, deixar ocorrer mais um assassinato, do que ter aplicado a lei. E além do mais a lei é clara, diz que seu objetivo é atender a qualquer mulher, não faz diferenciação entre ser amante ou não, não precisa não morar juntos. Realmente, o judiciário brasileiro está banalizado.
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