sexta-feira, 9 de julho de 2010

Goleiro Bruno e a Lei Maria da Penha (1)

Eu ainda não consegui entender como o Bruno saiu sem problemas do primeiro incidente registrado na polícia entre ele e a Eliza.
Ou ela retirou a queixa ou a polícia e o judiciário esqueceram que existe a Lei Maria da Penha.

O  Art. 7o diz : são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

Conforme o que foi relatado, o Bruno e mais dois ou tres amigos a forçaram a ingerir uma substância abortiva.

Os Art. 10 e 11 dizem o seguinte:


Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.


Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;


Isso foi feito? Tudo indica que não.


O Art. 12 diz:

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:


I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

O Bruno e seus amigos, conforme foi noticiado, já possuiam antecedentes. E aí, polícia, MP, juiz?

Vamos ao Art. 18.

Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Bom, vou parar por aqui por que a lista é grande mas não parece que qualquer coisa parecida com o que a lei determina tenha sido feita por nossas "autoridades".
O fato aconteceu no Rio e creio que uma grande dose de preconceito deve ter pesado contra a Eliza a partir dos seguintes pontos:
  1. O Flamengo é o time da maioria dos cariocas
  2. Bruno era um ídolo do Mengo
  3. Eliza, bem, Eliza era uma atriz de filme pornô
  4. Era apenas mais uma piranha Maria Chuteira querendo se dar bem
Esqueceram nossas autoridades e outros que devem ter se envolvido para retardar e esfriar o caso que Eliza era sim uma atriz de filme pornô, talvez uma garota de programa, mas antes de tudo isto era um ser humano buscando ajuda.












Um comentário:

Lollozinha ;* disse...

Pior do que isso, é a justificativa dela, falando que não queria banalizar a lei maria da penha, para ela é mais fácil, deixar ocorrer mais um assassinato, do que ter aplicado a lei. E além do mais a lei é clara, diz que seu objetivo é atender a qualquer mulher, não faz diferenciação entre ser amante ou não, não precisa não morar juntos. Realmente, o judiciário brasileiro está banalizado.